- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0694.07.034917-0/001, de Três Pontas.
- Relator: Des. José Flávio de Almeida.
- Data da decisão: 12.11.2008.
- Número do processo: 1.0694.07.034917-0/001(1)
- Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
- Relator do Acórdão: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
- Data do Julgamento: 12/11/2008
- Data da Publicação: 24/11/2008
EMENTA: ANULATÓRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES DE CAPITAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO-TRANSMISSIBILIDADE A TERCEIROS. As quotas-partes de capital da sociedade cooperativa são impenhoráveis, porquanto não-transmissíveis a terceiros, estranhos à sociedade.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0694.07.034917-0/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - APELANTE(S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A SUCESSOR(A)(ES) DE FERTIBRAS S/A - APELADO(A)(S): UNIAO COOP AGROPECUARIA SULMINAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os autos cuidam de ação ordinária com pedido anulação de adjudicação, sob o fundamento de que a tentativa de venda do bem penhorado mostrou-se infrutífera, isto porque não publicado os editais de praça, e ainda que publicados, o disposto no art. 686, V, do CPC, não teria sido observado; incorreta a descrição do bem da carta de adjudicação, porquanto a penhora efetivou-se em "uma cota de capital penhorado de n. 99, junto a empresa Unicoop União" e não em "Uma cota de capital da UNICOOP (União Cooperativa Agropecuária Sul de Minas Ltda.), consistente em 50 (cinqüenta) sacas de café de 60Kg cada, de até 150 defeitos, avaliada por R$8.500,00", ou seja, a cota não consiste em 50 sacas de café, sendo apenas avaliada em 50 sacas de café; e impenhorável é o bem adjudicado, porque as quotas-partes de capital não são título negociáveis em bolsas, nem transmissíveis a terceiros, estranhos à sociedade.
Visto deferida a tutela anulatória, para reconhecer a impenhorabilidade das quotas sociais da União Cooperativa Agropecuária Sul de Minas Ltda. e, por conseqüência, declarar nula a adjudicação realizada nos autos da Execução n. 069401002006-3 (f. 181-185), apelante sustenta a regularidade da penhora e adjudicação de cotas da apelada, isto porque assim entendem doutrina e jurisprudência, de modo que, penhoradas, à cooperativa cabe remir a execução, remir o bem ou ter a preferência de adquirir as cotas, juntamente com os demais associados.
O art. 1.094, IV, do CC expressa:
"São características da sociedade cooperativa: (...) IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedades, ainda que por herança."
A Lei n. 5.764, de 16.12.1971, no art. 4º, IV, determina:
"As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...) IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade."
O Estatuto Social da apelada não discreta da legislação de regência, pois assim prevê o seu art. 10 (f. 10):
"As quotas-partes de capital não são títulos negociáveis em bolsas, nem transmissíveis a terceiros, estranhos à sociedade."
A jurisprudência deste egrégio Tribunal orienta:
"Embargos. Execução de sentença. Art. 741 do CPc. Coisa soberanamente julgada. Cota cooperativa. Impenhorabilidade legal e estatutária. Sendo a cooperativa sociedade pessoal, por força da Lei (art. 1.094, inciso IV, do Código civil) e do estatuto, são impenhoráveis as cotas dos cooperados" (Apelação Cível n. 456.883-6, Rel. Des. Batista Abreu, j. 04.05.05, p. 20.05.05).
Portanto, as cotas sociais da apelada não são penhoráveis e nula é penhora levada a termo. Nesse contexto técnico-jurídico, a apelante erra ao sustentar a regularidade da penhora e adjudicação das cotas da apelada, a partir do argumento falso de que assim entendem doutrina e jurisprudência, de forma que, penhoradas, à cooperativa cabe remir a execução, remir o bem ou ter a preferência de adquirir as cotas, juntamente com os demais associados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e
DOMINGOS COELHO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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